- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por corréu condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na anulação do julgamento da apelação para reexame com base em documentos juntados por sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 580 do CPP somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual, não sendo extensíveis ao embargante. 4. A valoração negativa das consequências do crime não é cabível, pois não há na denúncia descrição de resultado especialmente gravoso nem prova técnica ou pericial que demonstre risco concreto à saúde pública decorrente das importações. 5. Constatada a ilegalidade na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, fixando-a em 2 anos de reclusão, majorada, na terceira fase, pelo parágrafo único do art. 333 do CP, para 2 anos e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena definitiva do embargante para 2 anos e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu exige que o fundamento não seja de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. 2. A valoração negativa das consequências do crime pressupõe prova de resultado especialmente grave, diverso dos efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A ausência de fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais autoriza a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus de ofício. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 60, 317, 333, parágrafo único; CPP, arts. 580 e 619; RISTJ, art. 162. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.090/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.587.439/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021. (EDcl no AREsp n. 2.306.133/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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