- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. PENA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Devidamente comprovada a tempestividade do recurso especial, deve ser conhecido o agravo em recurso especial interposto. 2. As instâncias ordinárias, com apoio no amplo acervo probatório, concluíram pela tipicidade da conduta, porquanto comprovado que o réu aceitou e recebeu, em duas oportunidades, vantagem indevida visando a favorecer a execução do contrato da empresa Centronic Segurança e Vigilância Ltda. com o Município de Londrina, bem como porque ficou igualmente demonstrado que o réu era um dos responsáveis por autorizar o pagamento das despesas atinente ao contrato em questão com a empresa Centronic Segurança e Vigilância Ltda., tendo, inclusive, assinado um dos termos de prorrogação do instrumento contratual em questão. 3. Nesse contexto, a inversão do acórdão, acolhendo-se a tese de atipicidade da conduta, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o reconhecimento de crime único ou continuado quando a existência de mais de um crime, praticados em condições de tempo diversas, foi alcançada pela origem a partir de profundo exame do acervo fático-probatório, o que faz incidir a Súmula 7/STJ. 5. Via de regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 6. É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado - Secretário Municipal de Gestão Pública, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta. 7. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o valor do prejuízo aferido constitui fundamento apto a autorizar a exasperação da pena-base com apoio nas consequências do delito. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. 9. Fundamentada valoração negativa de 2 circunstâncias do crime, o aumento de 2 anos sobre o mínimo legal não se mostra manifestamente desproporcional, tendo em vista o intervalo entre as penas máxima e mínima do crime do art. 317, caput, do CP - 2 a 12 anos de reclusão. 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.717.936/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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