- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO FILIADOS. ILEGITIMIDADE. TESE 499/STF. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DISPOSITIVO. TEMA REPETITIVO AFETADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA RESTRITA A MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. DISTINÇÃO. 1. A afetação de tema repetitivo pela Segunda Seção, pela natureza de sua competência, induz a distinção inafastável entre o presente feito e o que ali se discuta ou defina. A determinação de sobrestamento procedida por aquele órgão somente pode alcançar feitos alusivos a matérias submetidas a sua competência. Caso a pretensão dos julgadores abrangesse ações em relação jurídica subjacente como a da presente causa, a matéria teria sido submetida à Corte Especial, único colegiado apto a processar questões de interesse comum às Seções Especializadas. 2. O dispositivo da sentença exequenda não tem a abrangência pretendida pela parte agravante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada na espécie. Ao afirmar a ilegalidade da cobrança "relativamente os usuários abrangidos pela Associação e domiciliados nas regiões", a sentença afirma sua incidência sobre os usuários abrangidos pela associação e que sejam domiciliados nas regiões. Caso pretendesse o efeito defendido pela parte insurgente, seria preciso especificar: "usuários abrangidos pela Associação e os domiciliados." 3. A Tese 499/STF ("A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento") não sofreu modulação, sendo de rigor sua aplicação imediata aos feitos em trâmite. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.345.744/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 14/12/2020.)
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