JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
18/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. TEMA 499/STF. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste vício passível de correção por aclaratórios acerca da incompetência deste Colegiado para julgamento da causa. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão alusiva ao sobrestamento por força de afetação da matéria supostamente idêntica por outro órgão julgador especializado. 2. O Tema 499/STF ("A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.") não se aplica à hipótese de ação civil pública (RE 612.043 ED/STF). 3. O acórdão embargado é claro e expresso acerca do teor dispositivo da sentença, que limitou seu alcance aos usuários associados e moradores da área afetada, e não aos usuários associados e aos usuários moradores da região considerada. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar o fundamento de vinculação da causa ao precedente do Supremo Tribunal Federal, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.345.744/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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