JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância para absolver o paciente condenado por tentativa de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$ 26,20. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado, com reincidência. 3. A defesa alega que a conduta não causou prejuízo à coletividade, sendo os bens recuperados, e que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto de bem de baixo valor, cometido contra patrimônio público. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra o patrimônio público, conforme a Súmula 599 do STJ, que considera o dano ao patrimônio público como extrapolando a esfera econômica. 6. O custo do dano causado pela tentativa de furto, que incluiu a necessidade de reparo da estrutura danificada, supera o valor dos bens subtraídos, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra o patrimônio público. 2. O custo do dano causado pode justificar a manutenção da condenação, mesmo em casos de tentativa de furto de baixo valor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.513/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/09/2022; STJ, AgRg no HC 892.860/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/06/2024. (AgRg no HC n. 1.004.404/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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