- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual impugnava decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, argumentando bis in idem e desproporcionalidade na majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à análise da dosimetria da pena, notadamente quanto à legitimidade da causa de aumento aplicada com base na condição de idoso das vítimas e no elevado valor subtraído, bem como se haveria duplicidade de fundamentos ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado de declaração deixou de enfrentar de forma expressa a questão formada pelos argumentos defensivos relativos à dosimetria da pena e ao bis in idem, propiciando os atuais embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP. 4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal está devidamente fundamentada, considerando que os reais prejudicados pelo estelionato foram os idosos titulares das contas bancárias, conforme comprovado nos autos e sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido perpetrada mediante engano praticado contra terceiros. 5. Inexiste bis in idem na majoração da pena, pois a vulnerabilidade das vítimas justifica a incidência da majorante, enquanto o valor expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento, sem duplicidade de fundamentação. 6. A fração de aumento ao dobro encontra respaldo na relevância do resultado gravoso, consistente em prejuízo patrimonial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo legítima à luz do § 4º do art. 171 do CP e da jurisprudência consolidada do egrégio STJ. 7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais, deixando de verificar-se flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize sua revisão em recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.508/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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