JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4 anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados.3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal;subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º do art. 171 do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;(iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à luz da gravidade concreta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial, como exige o art. 28-A, § 14, do CPP.6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais.7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando bis in idem.8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível a revisão do juízo fático na via especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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