- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido. 2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.159/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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