- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONVERSAS TELEFÔNICAS E WHATSAPP. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR TRANSCRIÇÃO PARCIAL DAS CONVERSAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL ÀS PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se o agravante a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a conclusão sobre a legalidade das provas, e 83/STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.314.012/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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