- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e pediram absolvição ou desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, essencial para a análise das alegações de absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial". Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 384; CPM, art. 242; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018. (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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