JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOLTURA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o argumento de inexistência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada. 2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, sem elementos concretos que justificassem a medida. 3. Superveniência de sentença absolutória na ação penal, com expedição de alvará de soltura, resultando na perda de objeto do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença absolutória torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pois, com o cumprimento do alvará de soltura, o recurso perdeu objeto e, assim, ocorreu a falta de interesse recursal superveniente. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em habeas corpus diante da sentença absolutória com a consequente soltura do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 386, 226, II, e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018. (AgRg no RHC n. 215.254/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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