- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória, posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (AgRg no HC n. 894.610/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.