- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO QUE CONTA COM MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. INÚMEROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que o agravante estaria preso preventivamente desde 28/42025, isto é, há mais de 218 dias, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e defensores, na qual se apura a prática de inúmeros fatos delituosos relacionados aos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, dentre outros (e-STJ fls. 588). 3. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta imputada ao ora agravante (suposta prática dos delitos de estelionato, associação, organização criminosa e lavagem de dinheiro, dentre outros), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. 4. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva, previstos no art. 312 do CPP, observa-se que a Corte de origem destacou que o preenchimento dos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva já foi aferido no "Habeas Corpus" n.º 1.0000.25.147976-2/000 julgado por esta 3ª Câmara no dia 28/05/2025. Na ocasião, a ordem foi denegada, incluindo a verificação de que outras medidas cautelares seriam insuficientes para coibir o risco constatado e de que a existência de condições favoráveis ao paciente, por si só, não seria suficiente para afastar a necessidade da constrição cautelar. As teses relativas às questões incidentais foram, por sua vez, apreciadas no Habeas Corpus n.º 1.0000.25.264244-2/000, verificando-se, na data do julgamento em 27/08/2025, a inexistência de relação direta entre tais alegações e o risco à liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fl. 583). Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 5. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com organização criminosa voltada a diversos delitos graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.431/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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