- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE CAPITAIS. JOGOS DE AZAR FRAUDULENTOS ("JOGO DO TIGRINHO"). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. RELATÓRIOS FINANCEIROS E ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se justificada em elementos concretos: (i) a participação do agravante em organização criminosa transnacional voltada à exploração de jogos de azar eletrônicos fraudulentos, mediante manipulação de resultados e utilização de "contas demo" para enganar milhares de vítimas; (ii) vultosas movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, identificadas em relatórios do COAF e LAB-LD/PCCE; (iii) ostentação de patrimônio de alto valor, sem origem lícita comprovada; e (iv) indícios de envolvimento em operações de lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas. 3. A gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de enfraquecer financeira e estruturalmente a organização criminosa evidenciam o periculu m libertatis e justificam a manutenção da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta e da complexidade da estrutura criminosa, não se mostrando capazes de resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.507/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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