- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. 2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito que lhe foi atribuído na denúncia. 3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais, em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha, além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão e plástico filme. 4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ, fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu, constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante, dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho" afirma que quem estava comandando a "quebrada" era Caique e "Andinho" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu como líder [...] (e-STJ fl. 61). 5. Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da posição do paciente como líder de organização criminosa que praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que, devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. 7. Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.055/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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