JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINOR. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. INADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A obtenção fraudulenta e posterior emprego em finalidade diversa de recursos oriundos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), administrado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), se subsume à conduta tipificada no artigo 2º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90 e não àquelas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei n. 7.492/86. Precedentes. [...] Em razão da desclassificação das condutas atribuídas ao paciente, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (HC n. 280.992/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 300.065/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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