- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva em sentença condenatória por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a fração de aumento de pena de 2/3 para 1/6, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos foram praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário indicar o número exato de práticas delitivas para aplicar a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a fixação acima do mínimo legal da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, não é necessário indicar o número exato das práticas delitivas, bastando que tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período de tempo. 5. No caso, a sentença e o acórdão recorrido indicam que os abusos sexuais ocorreram mais de sete vezes, o que justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 de aumento de pena. 6. A decisão agravada configurou mera revaloração da prova, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão suscitada demanda apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.933.229/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.024.455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.841.518/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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