- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso especial, apontou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da fração de aumento da pena para 1/6 diverge do entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva para 1/6, em casos de estupro de vulnerável praticado por longo período, está em desacordo com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público demonstrou ser possível, sem necessidade de incursão fático-probatória, verificar que o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com o Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da fração máxima de aumento da pena, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições. 7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi abusada por aproximadamente um ano, sempre que ficava a sós com o réu, o que permite concluir pela prática de, ao menos, sete atos delitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a continuidade delitiva na fração de 2/3. Tese de julgamento: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.598.134/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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