- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único; CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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