JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato que demanda a análise de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a defesa não logrou comprovar a alegada hipossuficiência do agravante de modo a justificar a redução do valor arbitrado, ressaltando que o fato de o réu receber auxílio-doença, por si só, não demonstra a impossibilidade de adimplemento. 5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório. Tal procedimento encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da pena pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da capacidade econômica do apenado para fins de fixação do valor da prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do Código Penal) é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial é admitida apenas em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se configura quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluem pela ausência de comprovação da hipossuficiência do réu. (AgRg no AREsp n. 2.850.261/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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