JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial, negando-lhe provimento. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de responsabilidade, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e se há prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório, confirmou a sentença condenatória, constatando que os bens adquiridos foram entregues com especificações inferiores às contratadas e com sobrepreço, gerando dano ao erário. 4. A responsabilidade do recorrente foi evidenciada pela conduta consciente de apresentar proposta superfaturada e fornecer produto divergente, conforme reconhecido em interrogatório judicial. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 7. O Tema 1100 do STJ estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade criminal por crime de responsabilidade pode ser confirmada com base em provas de superfaturamento e entrega de produtos divergentes. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo entre os marcos interruptivos não exceder 8 anos. 3. O acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1100. (AgRg no AREsp n. 2.892.751/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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