- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Alagoas, afastando a aplicação do princípio da insignificância no recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de utilização indevida de máquina de terraplanagem do município para benefício particular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, considerando a alegação de que a decisão de rejeição da denúncia se baseou em outros fundamentos além da insignificância penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ, devido à violação da moralidade administrativa. 4. A decisão agravada determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a existência dos pressupostos e da justa causa para o recebimento da denúncia, abstendo-se de reconhecer a insignificância da conduta. 5. A argumentação do agravante sobre a análise dos requisitos para a rejeição da denúncia não invalida a decisão agravada, pois a questão do reexame fático-probatório foi devidamente consignada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ. 2. A análise dos pressupostos e da justa causa para o recebimento da denúncia deve ser realizada sem o reconhecimento da insignificância da conduta.". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 75.847/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.037.454/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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