JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE MÉRITO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O MARCO INTERRUPTIVO. IDADE DE 70 ANOS ATINGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão contrária aos interesses da parte, em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória. "Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.676.823/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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