- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025. (AgRg no HC n. 998.380/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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