- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Ingresso domiciliar SOB Provas ilícitas. Trânsito em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que fundamentaram flagrante delito por suposta violação de domicílio e abuso de autoridade, além de pleitear a reforma da dosimetria das penas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado já certificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária da Corte. 5. Não se constatou a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a licitude de provas. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016. (AgRg no HC n. 1.013.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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