- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência para confirmação do interesse na persecução penal. 2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal exige formalidade específica e se a ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima gera nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. O art. 39 do Código de Processo Penal admite que a representação pode ser feita perante a autoridade policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência. 5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a vítima não manifesta interesse em se retratar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024. (AgRg no HC n. 882.249/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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