JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a impetrante busca o trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade, alegando que a representação da vítima se limitou à contravenção penal de vias de fato, não abrangendo o crime de lesão corporal no âmbito doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal, como condição de procedibilidade, exige rigor formal ou indicação precisa do tipo penal a incidir no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação criminal não exige rigor formal, bastando que fique demonstrado o interesse da vítima na apuração do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Compete ao Ministério Público promover a adequada tipificação legal dos fatos narrados, com base nos elementos colhidos na fase investigativa, em observância ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal, como condição de procedibilidade, não exige rigor formal, bastando o interesse da vítima na apuração do fato criminoso. 2. Compete ao Ministério Público a adequada tipificação legal dos fatos narrados. 3. Alegações que demandam dilação probatória são incompatíveis com a via do habeas corpus e devem ser analisadas no curso da ação penal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgRg no HC 791.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023. (AgRg no HC n. 941.423/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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