- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de representação. 2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada à representação exige formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de representação. 4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03 (três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do direito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu relato preciso das ofensas, o que foi considerado como representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade da ação penal. 7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser considerada como representação implícita, desde que demonstre interesse na persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023. (AgRg no HC n. 917.843/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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