JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância de origem não conheceu da revisão criminal, por decisão monocrática da desembargadora relatora, o que torna inviável a análise do presente habeas corpus, ante o não exaurimento da instância de origem e a indevida supressão de instância. 2. Ausente flagrante ilegalidade na decisão apontada como ato coator, a qual ressaltou que a revisão criminal não poderia ser utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verificasse hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.013.459/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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