- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência específica. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo simples tentado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, sustentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que a pena definitiva é inferior a 4 anos e que a reincidência, isoladamente, não autoriza a imposição de regime mais severo. Argumentou, ainda, que a gravidade do delito foi considerada de forma abstrata, em afronta às Súmulas nº 269 e 440 do STJ e às Súmulas nº 718 e 719 do STF. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, considerando que o regime fechado foi devidamente justificado pela reincidência específica do paciente no crime de roubo e pela gravidade concreta da conduta, conforme delineado pela instância ordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, com pena-base no mínimo legal, pode ser mantida com fundamento na reincidência específica e na gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. A imposição do regime inicial fechado foi devidamente justificada pelas instâncias de origem, com base na reincidência específica do paciente no crime de roubo e na gravidade concreta da conduta, conforme delineado nos autos. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ e da legislação pátria (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), a reincidência, ainda que não específica, a existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; STJ, HC 183.250/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.03.2012. (AgRg no HC n. 1.040.106/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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