JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia para sessão de julgamento e realização de sustentação oral. 2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial, atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. 3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à sustentação oral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos legais. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade. 7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como nova instância de revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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