JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos na primeira instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.725.948/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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