- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial. 2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo regimental. 5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de elementos concretos para a segregação cautelar, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia da ordem pública. 6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada para a manutenção da prisão processual. 7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação recursal, além de não ter sido previamente examinada pelo Tribunal estadual, razão pela qual a questão atrai o óbice da supressão de instância. 8. A jurisprudência citada reforça que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo incabíveis medidas cautelares alternativas por sua insuficiência (art. 319 - CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Desprovimento. Tese de julgamento: 1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar. 2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem decidida pela instância de origem. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 1.012.526/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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