- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e a decisão de origem proveu parcialmente o apelo defensivo, com readequação da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e na sentença condenatória, por falta de fundamentação e por estar a condenação lastreada apenas em elementos informativos, em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegada falta de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, em violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ, e a sentença condenatória, proferida após cognição exauriente, corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 7. A análise do acórdão condenatório indica que a culpabilidade do agravante foi pautada em provas produzidas em juízo, não havendo decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito. 8. A decisão monocrática refutou a omissão da decisão colegiada e afastou qualquer ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, utilizando fundamentação per relationem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta. 2. A sentença condenatória proferida após cognição exauriente corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 3. A fundamentação per relationem é válida para afastar alegações de omissão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396, 396-A, 397, 564, IV, 619, 620; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 160.373/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 837.966/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 549.847/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 12.05.2021. (AgRg no AREsp n. 2.002.298/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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