- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve por seus próprios fundamentos. 4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. (AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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