JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando excesso de pena aplicada. O recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Interposto o agravo em recurso especial, este não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, o recorrente sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e pede o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base. III. Razões de decidir 4. O óbice da Súmula n. 284 do STF deve ser refutado quando demonstrado que o recorrente apontou adequadamente o dispositivo da lei federal que entende ter sido contrariado, assim como a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma constitucional. 5. No caso, o recorrente demonstrou, no agravo em recurso especial, que sua insurreição contra o acórdão do Tribunal de origem consiste em alegada contrariedade ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por ter sido majorada a pena base em fração superior àquela que entende razoável e conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 8. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/02/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando excesso de pena aplicada. O recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No agr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 05/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo as penas fixadas em primeiro grau de jurisdição. 2. A defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido conhecido, pois a reavaliação da dosimetria demandaria …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 02/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e carente de fundamentação concreta, violando o art. 59 do Código…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial interposto, no ponto em que se impugnava a fração de aumento aplicada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, em recurso especial…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.