- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando excesso de pena aplicada. O recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, a recorrente sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e pede o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base. III. Razões de decidir. 4. O óbice da Súmula n. 284 do STF deve ser refutado quando demonstrado que o recorrente apontou adequadamente o dispositivo da lei federal que entende ter sido contrariado, assim como a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma constitucional. 5. No caso, a recorrente demonstrou, no agravo em recurso especial, que sua insurreição contra o acórdão do Tribunal de origem consiste em alegada contrariedade ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por ter sido majorada a pena-base em fração superior àquela que entende razoável e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 8. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto. IV Dispositivo e tese. 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de recurso especial, inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)
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