JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVAS DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de que foram praticadas apenas duas tentativas de estelionato, e não três, com a consequente aplicação da fração de 1/6 no aumento da pena por continuidade delitiva, em vez de 1/4. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prática de quatro crimes de estelionato, sendo um consumado e três tentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o artigo 71 do Código Penal ao considerar a quantidade de vantagens almejadas, e não o número de condutas praticadas, como parâmetro para a aplicação da fração de aumento da pena por continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade delitiva, proporcional ao número de infrações (quatro), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A recorrente efetuou três tentativas distintas de transferências bancárias fraudulentas, todas interceptadas pelo sistema de segurança da instituição financeira, somadas à infração consumada anteriormente, totalizando quatro delitos. 6. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade delitiva é adequada e proporcional ao número de infrações cometidas, conforme jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.211.003/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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