JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Continuidade Delitiva. Fração de Aumento. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia seria de pura revaloração jurídica dos fatos, apontando violação ao art. 71 do Código Penal e à Súmula 659/STJ, além de questionar a aplicação dos precedentes invocados e sustentar que a dúvida quanto ao número de infrações deveria beneficiar o réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a quantidade de infrações praticadas e a fração de aumento aplicada na continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois a pretensão do agravante demanda o reexame do substrato probatório, o que não é permitido em recurso especial. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/3 na continuidade delitiva, considerando o período significativo de convivência, a habitualidade das condutas e o ambiente doméstico que facilitou a reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 1.202/STJ reforça que a fixação da fração de aumento na continuidade delitiva não exige precisão matemática absoluta, sendo suficiente a análise das circunstâncias concretas do caso. 7. O princípio "in dubio pro reo" não se aplica mecanicamente à dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A fixação da fração de aumento na continuidade delitiva prescinde de precisão matemática quanto ao número de infrações, desde que fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O princípio "in dubio pro reo" não se aplica à dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, AgRg no HC 954.589/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.215.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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