JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, considerando circunstâncias implícitas no tipo penal, e erro na majoração da pena pelo crime continuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências dos crimes, ou se são inerentes ao próprio tipo penal. 3. A matéria também controverte acerca de qual fração de aumento deve incidir sobre os crimes praticados pela continuidade delitiva e a eventual desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foi considerada idônea, em consonância com o entendimento do STJ. 5. A fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva foi considerada adequada, conforme a prática de cinco crimes, em linha com a jurisprudência do STJ. 6. A fixação da pena de 278 dias-multa foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime justifica a exasperação da pena-base. 2. A fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva é adequada para a prática de cinco crimes. 3. A fixação da pena de multa deve seguir critérios de proporcionalidade e fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 68, 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.799.272/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, REsp 1.848.553/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.03.2021. (AgRg no REsp n. 1.890.193/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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