JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, COMBINADO COM O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, VI, AMBOS DA LEI N. 11.431/17, BEM COMO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE DEPOIMENTO ESPECIAL DESCARTADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL APÓS TRANSCRIÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA OITIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A indisponibilidade da filmagem do depoimento especial da vítima e de testemunha não acarretou prejuízo concreto no caso em tela, motivo pelo qual descabida a declaração de nulidade do feito, em atenção ao art. 563 do CPP. 1.1. A inexistência de prejuízo decorre de constatação das instâncias ordinárias no sentido de que os referidos depoimentos especiais foram colhidos regularmente e a versão da vítima pode ser impugnada, inclusive com pedido de explicação a profissional que realizou a oitiva. Ainda, constatou-se que todas as teses da defesa foram refutadas, sendo certo que a vítima foi ouvida duas vezes, e os relatos colhidos em depoimento especial foram corroborados por outros meios de prova. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.979/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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