- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA AVALIAÇÃO E OFERTA DO ANPP. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.098 DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, a fim de que o membro do Ministério Público local avaliasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de remessa dos autos à instância de origem para que o membro do Ministério Público de primeiro grau avalie o cabimento do ANPP, mesmo quando o processo se encontra em grau recursal, à luz do art. 28-A do CPP e da jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema repetitivo 1.098 - REsp 1.890.344/RS) admite a retroatividade do ANPP a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado, independentemente de confissão anterior, devendo o Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do acordo. 4. A remessa dos autos à primeira instância não viola o entendimento do STF, pois preserva a competência do órgão ministerial de origem para análise do cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §§ 4º, 5º e 14, do CPP. 5. A remessa assegura a possibilidade de controle administrativo interno do Ministério Público em caso de negativa da proposta, conforme previsão legal, e garante a oitiva pessoal do acusado e a adequada homologação judicial. 6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar o ANPP, especialmente quando o quadro processual se modifica ou inexiste justificativa idônea para o não oferecimento do acordo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.848/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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