JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público atuante na origem, a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando o agravante que a viabilidade do acordo deveria ser examinada pelo órgão ministerial oficiante no grau recursal e que estariam ausentes os requisitos legais do art. 28-A do CPP, em razão de suposta conduta criminal habitual do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: saber se, à luz do art. 28-A do CPP, do Tema n. 1.098 do STJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, a análise da viabilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processo em andamento deve ser realizada pelo Ministério Público atuante no juízo de origem, com remessa dos autos àquela instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, constitui instituto de índole pré-processual, de natureza híbrida (processual e material), cuja celebração exige o preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28-A do CPP, notadamente a prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, a confissão formal e circunstancial do investigado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. O § 2º do art. 28-A do CPP prevê como causa impeditiva ao ANPP a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, mas a aferição concreta desses elementos insere-se no poder-dever do membro do Ministério Público competente, sujeito a controle jurisdicional e interno, não cabendo ao Tribunal, em sede de agravo regimental, substituir-se ao órgão de origem na análise inicial de conveniência e possibilidade do acordo. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC (Tema n. 1.098), alinhou-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do ANPP em processos em andamento até o trânsito em julgado, e manteve, em caso análogo, a remessa dos autos ao juízo de origem para exame da proposta pelo Ministério Público local, reforçando a competência do órgão originário em processos ainda sem trânsito em julgado. 6. A remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público local, além de observar a estrutura hierárquica do Ministério Público e o princípio da economia processual, prestigia o procedimento previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, que permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior em caso de recusa de proposta de ANPP, o que pressupõe atuação inicial do órgão ministerial de primeiro grau. 7. A orientação consolidada nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, à luz do HC 185.913/DF, tem sido no sentido de devolver os autos à origem, antes do trânsito em julgado, para intimação do Ministério Público local acerca da possibilidade de ANPP, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da decisão agravada e incabível o recebimento, neste grau de jurisdição, da manifestação ministerial que pretende, de forma antecipada, afastar a incidência do instituto no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é norma de conteúdo híbrido, aplica-se retroativamente a processos penais em andamento até o trânsito em julgado da condenação e deve ter sua viabilidade examinada, em primeiro lugar, pelo Ministério Público atuante no juízo de origem. 2. Em processos ainda não transitados em julgado, presentes em tese os requisitos legais do art. 28-A do CPP, impõe-se a remessa dos autos ao juízo criminal para que o Ministério Público local seja intimado a se manifestar motivadamente sobre o cabimento ou não do ANPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º e § 14; CPP, art. 28; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024, DJe 19.11.2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.772.790/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.165.907/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para a intimação do Ministério Público avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A parte …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 05/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA AVALIAÇÃO E OFERTA DO ANPP. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.098 DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que determinou a …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 09/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais bené…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/05/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP. 2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.