- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. A defesa alegou que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica das provas, sem necessidade de reexame fático, e sustentou a ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca baseado em denúncia anônima, manipulação de dados de celulares sem autorização judicial e reconhecimento pessoal na forma de show-up. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica das provas, como alegado, exige reexame fático, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se as alegações de ilicitude das provas podem ser apreciadas em recurso especial, sem reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar que as teses são jurídicas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a apreciação da controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pela parte agravante, que sustenta teses fundadas em premissas fáticas não reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. A alegada ilicitude das provas obtidas por meio de mandado de busca e apreensão, reconhecimento pessoal e extração de dados de celulares, sem respaldo nas premissas do acórdão recorrido, demanda análise fática, incabível na via estreita do recurso especial. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade das medidas investigativas impugnadas, com base na existência de autorização judicial, consentimento dos réus e confirmação das provas em juízo, razão pela qual não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a revisão pelo STJ. 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a validade do reconhecimento pessoal e do acesso a dados telefônicos depende da conjugação com outros elementos de prova e do respeito ao contraditório, circunstâncias presentes no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.409.413/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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