- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa, que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões jurídicas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial. 9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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