- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 126 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou que a matéria era de direito e que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se a aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça impede o processamento do recurso especial em matéria relativa à nulidade de provas por suposta violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a modificação da decisão recorrida exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses por ela articuladas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. É imperativo que o agravo realize uma comparação minuciosa entre os fatos determinados no acórdão e as teses recursais, demonstrando claramente em que extensão estas não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado. 5. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição. Para superar esse óbice, exige-se a apresentação de decisões contemporâneas ou subsequentes às citadas na decisão impugnada, com o propósito de demonstrar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diverso, providência que não foi cumprida pela parte agravante. 6. Aplica-se também a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incindibilidade da decisão que inadmite o recurso especial, de modo que a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.872.814/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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