JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, sendo a materialidade e autoria do crime comprovadas pela confissão e pela prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente no que tange à pretensão absolutória e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Há também a questão de saber se a comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meios de prova diversos do teste de etilômetro, conforme a Lei n. 12.760/2012. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. 6. A Lei n. 12.760/2012 permite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, como depoimentos e vídeos, além do teste de etilômetro, o que foi devidamente observado pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência e pela circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meios de prova diversos do teste de etilômetro, conforme a Lei n. 12.760/2012. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Código Penal, art. 33, § 2º, 'c'; Lei n. 12.760/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.583.500/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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