JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada para permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, incluindo os depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a comprovação da embriaguez ao volante por meio de depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade dos agentes, o que atrai o óbice da Súmula nº 83, STJ. 6. Mantida a tipificação penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 14.070/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por depoimentos de policiais, desde que não haja indícios de comprometimento da imparcialidade, conforme a Súmula nº 83, STJ. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos previstos no art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 312-B; Súmulas nº 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.985.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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