- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4.A jurisprudência do STJ exige que a superação do óbice da Súmula 7 seja demonstrada de forma clara e objetiva, evidenciando que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 5.No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico, não sendo suficiente a alegação de inexistência de outras provas. 6.Não há demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os precedentes citados e as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese: Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos citados: Art. 932, III, do CPC, Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 82/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.876.073/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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