- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO E DA PENA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita, considerando a alegada ausência de prova documental de transações financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto aos fundamentos utilizados na primeira fase, à alegação de bis in idem e à aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a condenação baseou-se em provas testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita, não havendo necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na premeditação e no grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, que envolveu vítimas vulneráveis. 6. A alegação de bis in idem não destramada, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A continuidade delitiva foi afastada com base na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça entendeu que os requisitos legais não estavam preenchidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.636.593/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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